As boas práticas empresariais não passam apenas pelo comportamento dos líderes e criação de equipas felizes. Existem outros fatores relacionados com legislação, gestão documental e faturação, que desempenham papeis importantes neste âmbito.
Se tem um negócio é bem provável já tenha conhecimento destas boas práticas, mas na nossa opinião, nunca é demais recordar.
Proibição de pagamentos em numerário
É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10 000 € (artigo 63º -E da LGT).
Pagamentos de faturas
Para os sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos respeitantes a faturas os documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário (nº2 do artigo 63º -E da LGT)
Pagamento de imposto
A comunicação dos elementos das faturas efetua-se até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura (Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro).
Prazo de comunicação das faturas à AT
A comunicação dos elementos das faturas efetua-se até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura (Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro).
Controlo dos inventários e comunicação à AT
A partir de 2020 a comunicação de inventários passa a ser valorizada (DL nº 28/2019 de 15 de fevereiro).
Documentos contabilísticos
Todos os gastos relativos a aquisição de bens ou serviços devem estar documentados através de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, caso contrário, não são dedutíveis para efeitos de IRC (nº6 do artigo 23º do Código do IRC)
Prazo de contabilização dos documentos
Todos os documentos contabilísticos devem ser enviados para a contabilidade no mais curto prazo possível. Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superior a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam (nº3 do artigo 123º do Código do IRC)
Obrigatoriedade de existência de contas bancárias
Os sujeitos passivos de IRC bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida (nº1 do artigo 63º -C da LGT).
Distinção entre a esfera pessoal e esfera empresarial
Quaisquer movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos devem ser efetuados exclusivamente através da conta da empresa (nº2 do artigo 63º -C da LGT)